quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PORTARIA Nº 566 e 567 ATENÇÃO CARTEIROS

Companheiros a Portaria Nº 566 e 567 ,que entrou em vigor no dia 29/12/2011 subistitui a Portaria Nº310 e 311 respectivamente .


PORTARIA Nº 567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:
I - externa:

a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria;

b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou

c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II.
II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.

Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;

II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;

III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;

V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando:

I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e

II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.

Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:
I - as condições definidas nos artigos 2o e 3o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa; ou
III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinar.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.

§ 1º. Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades:

I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e

II - não residenciais: condomínio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º. Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências.

Art. 6º. No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA
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Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, página 100.





PORTARIA Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º. Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º. Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;
II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e
III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º. Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

§ 4º. As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º. A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º. No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º. A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º. A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.
Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º. O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1º de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA
Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, páginas 99 e 100

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