AÇÃO TICKET ALIMENTAÇÃO

O SINTECT/JFA em mais uma ação em beneficio dos ecetistas de Juiz de Fora e Região esta encaminhando ação jurídica pleiteando o recebimento do ticket alimentação e vale cesta para todos os aposentados e pensionistas de nossa base territorial.

SINTECT/JFA DERRUBA MAIS UMA VEZ MANPES

Uma ação provida pelo SINTECT/JFA, deferiu pela manutenção permanente do Plano de Saúde dos Correios aos dependentes dos Ecetistas falecidos.

COORDENADORA DE AGÊNCIAS DOS CORREIOS SOFRE ACIDENTE

Acidentes deixam um morto e três feridos na Região da Zona da Mata em MG.

CALENDÁRIO DE LUTAS

Aumento Real de R$ 400,00 Piso salarial de R$ 1.635,00 (3 salários mínimos) Reposição da Inflação de 7,16 % Pagamento das perdas de 1994/2002, no total de 24% de acordo com o crescimento da empresa Vale Alimentação/Refeição de R$ 30,00 (R$ 690,00 e R$ 810,00 para quem recebe 23 e 27 vales, respectivamente) Vale Cesta de R$ 200,00

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS CORREIOS DE BH, ENTRA EM CONFUSÃO NO CONGRESSO E SUA BANCADA DO PCO É EXPULSA DO CONGRESSO

Lamentável tudo isso... A nossa luta não é armada com dentes, punhos, cadeiras e outros...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PORTARIA Nº 566 e 567 ATENÇÃO CARTEIROS

Companheiros a Portaria Nº 566 e 567 ,que entrou em vigor no dia 29/12/2011 subistitui a Portaria Nº310 e 311 respectivamente .


PORTARIA Nº 567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:
I - externa:

a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria;

b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou

c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II.
II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.

Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;

II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;

III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;

V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando:

I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e

II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.

Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:
I - as condições definidas nos artigos 2o e 3o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa; ou
III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinar.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.

§ 1º. Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades:

I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e

II - não residenciais: condomínio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º. Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências.

Art. 6º. No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA
,
Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, página 100.





PORTARIA Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º. Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º. Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;
II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e
III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º. Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

§ 4º. As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º. A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º. No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º. A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º. A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.
Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º. O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1º de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA
Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, páginas 99 e 100

terça-feira, 11 de outubro de 2011

GREVE DOS CORREIOS NÃO É ABUSIVA, DIZ RELATOR NO TST,E DETERMINA FIM DA GREVE A PARTIR DE 00:00hs DE QUINTA FEIRA.

COMO nós ja sabíamos nossa greve nunca foi abusiva e nunca o será,minstro Mauríco Godinho também faz essa análise no dissídio.




E mais põe um basta na discórdia entre ECT e Ecetistas,diz ser contrário aos descontos efetuados no último contracheque e manda que seja feita a devolução e que os dias parados sejam devolvidos em compensação nos dias de folga.





Apresentou a proposta do TST ,dos::










6,87% em Agosto





R$ 80,00 em Outubro





SEM ABONO






Vale peru R$575,00






Vale Alimentação R$25,00






Vale-cesta R$ 140,00

E essa foi votada e aprovada,com 7 dias de descontos,21 para compensar nos fins de semana até Maio de 2012.

PETIÇÃO ONLINE PARA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NÃO ACABEM POR CAUSA DA COPA DE 2014




AMIGOS E COMPANHEIROS ISSO É MUITO IMPORTANTE,por determinação da FIFA que tem uma constituição que tem mais validade do que as constituições dos países em que ela organiza seu evento.Alem de levar nosso dinheiro e fazer ,fazer obras com nosso dinheiro e dar de mão beijada para a iniciativa privada ela agora quer assim como nossa presidente,atropelar nossos direitos.


Não vamos deixar companheiros a PROTESTE esta fazendo uma campanha,um abaixo assinado,uma petição a ser encaminhada a FIFA e a quem de direito no linque:http://www.petitiononline.com/cdc2014/.Vamos colaborar para que seu filho estudante possa continuar a pagar meia entrada nos cinemas,nos estadios e,etc.. e que nossos idosos também desfrutem desse mesmo direito,vamos fazer esta corrente.

Querem fazer um CRISTO


Querem fazer de nossa categoria um CRISTO!Vendo ontem na emissora BAND,Boris Casói afirmando que o Governo quer nos penalizar para que as outras categorias saibam que não vão ter moleza,que serão todos descontados dos seus dias parados.
Não estão dando a mínima para o direito constitucional de greve e assim como a ECT ja está ferindo esse direito,com ameaças e esse tribunal que hoje vai dar por encerrado nosso movimento por conta de multas e outras coisas que sabe que não vamos ter como arcar,poderia num ato de inteligencia , dar resposta a truculência governamental,que a JUSTIÇA é cega ,mas não é antdemocrática.
Me atrevo a prever o futuro:
Nossa querida DILMA,deve ter tido aulas extra com FIDEL e com outros ditadores,parece que ela quer nos levar a realidade dos paises que derrubam os ditadores,ela vai nos levar a uma GREVE GERAL,isso não acontece a mais de um século,portanto pensem nas consequências do que essa atitude do governo pode levar nosso país.


quarta-feira, 5 de outubro de 2011

PROPOSTA NÃO FOI ACEITA,MAIORIA DOS SINDICATOS REGEITARAM PROPOSTA DA EMPRESA

Agora é só na segunda feira,quando se sorteia o relator e então o juiz julga .

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CORREIOS TENTA ,MAS NÃO CONSEGUE DERRUBAR AÇÃO MOVIDA PELO SINTECT/JFA

TENTOU,mas não conseguiu,empresa descontou os dias parados dos trabalhadores,mas vai ter que devolver e pagar R$1000,00(mil reais),de multa por trabalhador a cada dia que manter o desconto.
Mas a empresa ja mandou avisar que vai depositar no dia 04 de Outubro o que descontou indevidamente ferindo o DIREITO DE GREVE.
O que nos leva a crer que a ECT ja deve R$4.000,00(quatro mil reais),a cada trabalhador que foi descontado,só resta saber pra onde vai esse dinheiro,mas logo logo vamos saber,mas o mais importate é que ela terá que pagar.


Vice Presidente do TST,ministra Maria Cristina Irigoen Peduzzi marcou para terça-feira(4),as 13hs audiência de Conciliação

A ministra indeferiu o pedido de liminar formulado pela ECT pra que o tribunal determinasse a suspensão da greve ou auternativamente,a manutenção de 70% em cada uma das unidades operacionaisda empresa.
Lembrando que ela mesma havia dito que só de 18 a 20% dos trabalhadores aderiram a greve.
No despacho que indeferiu a ministra afastou a alegação da ECT de que "os serviços prestados da ECT são relevantes à sociedade,mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercíciosde direito do greve"assinalou,ressaltando,que os serviços postais não constam do rol
previsto no artigo 10 da (lei nº7.783/1989)(lei de greve)."O fato da ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados na forma assegurada pelo seu artigo 9º da Constituição."
"Não há evidências,portanto,de que a paralisação tenha ocorrido em contrariedade a ordem jurídica e institucional,como alega a ECT",diz o despacho,acrescentando que a empresa"não demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos proficionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços,restando inobservado,portanto,o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Púb lico,"concluiu.
Portanto amigos é esperar pra ver se com esse pito a empresa amnhã preste um grande serviço a sociedade e negocie de fato com os trabalhadores e prove realmente que quer uma conciliação amena e menos desgastante.

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