AÇÃO TICKET ALIMENTAÇÃO

O SINTECT/JFA em mais uma ação em beneficio dos ecetistas de Juiz de Fora e Região esta encaminhando ação jurídica pleiteando o recebimento do ticket alimentação e vale cesta para todos os aposentados e pensionistas de nossa base territorial.

SINTECT/JFA DERRUBA MAIS UMA VEZ MANPES

Uma ação provida pelo SINTECT/JFA, deferiu pela manutenção permanente do Plano de Saúde dos Correios aos dependentes dos Ecetistas falecidos.

COORDENADORA DE AGÊNCIAS DOS CORREIOS SOFRE ACIDENTE

Acidentes deixam um morto e três feridos na Região da Zona da Mata em MG.

CALENDÁRIO DE LUTAS

Aumento Real de R$ 400,00 Piso salarial de R$ 1.635,00 (3 salários mínimos) Reposição da Inflação de 7,16 % Pagamento das perdas de 1994/2002, no total de 24% de acordo com o crescimento da empresa Vale Alimentação/Refeição de R$ 30,00 (R$ 690,00 e R$ 810,00 para quem recebe 23 e 27 vales, respectivamente) Vale Cesta de R$ 200,00

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS CORREIOS DE BH, ENTRA EM CONFUSÃO NO CONGRESSO E SUA BANCADA DO PCO É EXPULSA DO CONGRESSO

Lamentável tudo isso... A nossa luta não é armada com dentes, punhos, cadeiras e outros...

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Correios vão disputar telefonia móvel em 2012

Fabiana Monte e Françoise Terzian (redacao@brasileconomico.com.br)
31/05/11 12:25


Companhia vai entrar no mercado como operadora virtual, alugando rede de terceiros.


Os Correios vão entrar no mercado de telefonia celular a partir do próximo ano, atuando como operadora móvel virtual e com grandes chances de oferecer um serviço com marca própria, afirma o presidente da companhia, Wagner Pinheiro de Oliveira.


Neste modelo, os Correios alugarão a rede de outra empresa de telefonia celular, como Claro, Oi, Tim e Vivo, para oferecer serviços de nicho à população. Ou seja, eles comprarão minutos no atacado e venderão no varejo.


"Com os avanços tecnológicos, os serviços tradicionais dos Correios estão diminuindo. Temos de achar alternativas de receitas", diz.


No ano passado, os Correios faturaram R$ 13 bilhões e registraram um lucro líquido de R$ 827 milhões. Do montante de vendas, 65% vieram de cartas. O objetivo de agora em diante é ganhar receita com serviços diferenciados como os de celular e também com a logística integrada.


Isso significa que os Correios tendem a brigar cada vez mais não só com DHL e UPS, mas também como TIM, Claro, Vivo e Oi. "O olhar para quatro anos é fazer com que o faturamento cresça 50%", afirma Oliveira.


Serviços


Como operadora móvel virtual, os Correios poderão oferecer serviços que melhorem sua operação, como monitoramento em tempo real de sua frota e dos entregadores; acompanhamento de cargas e comunicação entre carteiros e agências. Oliveira não revela os planos da empresa, uma vez que os projetos ainda se encontram em fase de análise.


"Já temos uma avaliação econômico-financeira que mostra viabilidade para o projeto. Falta definir nosso modelo de atuação e, depois, fazer a análise de receita", diz.


Para usuários finais, a empresa pode oferecer alertas de entrega e acompanhamento de correspondências.


Atuar como operadora móvel virtual é uma tendência mundial, a exemplo do que recentemente fez o La Poste, o correio francês, no dia 23 de maio, quando lançou um serviço próprio de telefonia celular no qual é possível escolher entre uma gama de 29 aparelhos a € 1 cada, dentre outras ofertas.


No Brasil, o mercado ainda dá os primeiros passos e apenas a Porto Seguro anunciou planos de atuar como operadora móvel virtual, com estreia prevista para o segundo semestre. No dia 17 de maio, decreto da presidente Dilma Roussef sinalizou mudanças no estatuto dos Correios que, agora, podem atuar como operadora móvel virtual, entre outras possibilidades.


Agora, o que falta aos Correios é decidir qual modelo adotar. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu que as operadoras móveis virtuais podem ser autorizadas ou credenciadas.


Se escolher a primeira opção, calcula-se ser necessário um investimento de entrada da ordem de R$ 100 milhões, para montar uma estrutura própria com call center, sistemas de faturamento e pós-venda, entre outros. Já no modelo de credenciada, o aporte inicial seria da ordem de R$ 20 milhões e a responsabilidade da infraestrutura fica por conta da empresa fornecedora da capacidade de rede.


Benefícios


Um dos pilares da estratégia dos Correios é usar a rede de agências de 12 mil pontos no país, incluindo as 6,2 mil unidades com Banco Postal, que contabiliza 11 milhões de clientes. O atendimento presencial dos Correios seria um diferencial frente às operadoras tradicionais. Conta também a experiência na prestação de serviço público. Os Correios também poderão oferecer serviços bancários pelo celular.


Como o Banco Postal chega onde nem as instituições financeiras vão, a lógica do Correio é a mesma. Atingir a minoria da população que ainda não tem celular. "Há 212,6 milhões de linhas móveis no país e 15% de brasileiros sem um aparelho celular", conta Oliveira.


Fonte: Brasil Econômico


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SEGUNDO NOTA DOS CORREIOS:

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Clipping 01/06/2011 - 14:51

Brasil Econômico - Correios vão disputar telefonia móvel em 2012

Com relação à matéria “Correios vão disputar telefonia móvel em 2012”, publicada pelo jornal Brasil Econômico na terça-feira, dia 31 de maio, e reproduzida a seguir, os Correios esclarecem que ainda estão em fase de análise para verificar a viabilidade de atuação no segmento de telefonia móvel.


Fonte: Correios

BB assina convênio com os Correios para financiar imóveis aos funcionários

Gustavo Henrique Braga - Correio Braziliense

Publicação: 16/06/2011 09:59 Atualização:


O Banco do Brasil assinou um convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para ofertar uma linha de crédito imobiliário exclusiva aos funcionários da estatal. Mais de 107 mil empregados em todo o país poderão se beneficiar com o acordo que prevê o financiamento de imóveis residenciais de até R$ 500 mil pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Os juros cobrados serão de 8,4% ao ano, acrescidos da Taxa Referencial (TR). Para as propriedades que custam acima de meio milhão de reais, os recursos virão do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) com encargos de 9,3% ao ano, além da TR. Há ainda a opção de financiamentos prefixados, com juros de 11,5% ao ano.

As taxas cobradas são as menores entre as opções habitacionais disponíveis para pessoas físicas no Banco do Brasil. Paulo Rogério Caffarelli, vice-presidente de cartões e novos negócios de varejo da instituição, explicou que o banco conta com R$ 5 bilhões para serem ofertados em todas as modalidades de crédito imobiliário e uma parte desses recursos será destinada ao atendimento da demanda gerada a partir do convênio com os Correios. Atualmente, o banco mantém acordos semelhantes com outras organizações e departamentos ligados ao Ministério do Planejamento, atendendo mais de 1 milhão de correntistas.

“A expectativa é de que grande parte dos funcionários da ECT buscarão essa opção de financiamento imobiliário, principalmente a partir do ano que vem, quando a integração com o Banco Postal se consolidar”, disse Caffarelli. O convênio com o Banco do Brasil permite que os empréstimos sejam quitados em até 360 meses (30 anos), com cobertura de até 90% do valor total do imóvel, desde que o pedido esteja enquadrado na política de crédito do banco. As parcelas serão debitadas diretamente na conta corrente do contratante.

A comprovação de renda pode ser feita também com a composição de rendimentos de casais ou pessoas que provem convívio sob regime de união estável, além dos que mantêm relação homoafetiva. O comprometimento com o pagamento das parcelas não pode ultrapassar o limite de 30% dos ganhos totais do correntista.

Sob nova direção

Os Correios e o Banco do Brasil também assinaram ontem um acordo para a troca de informações estratégicas no processo de implantação do novo Banco Postal. A medida foi o primeiro passo para o período de transição de instituição financeira responsável pelo serviço de correspondência bancária nas agências da ECT. Até o fim do ano, a parceria continua a cargo do Bradesco, mas, a partir de 2 de janeiro de 2012, o Banco do Brasil assumirá a operação. Correntistas do Bradesco que desejarem continuar a usufruir dos serviços financeiros nas agências dos Correios terão de abrir uma conta no Banco do Brasil, ou buscar outro local de atendimento.



Fonte: Lugar Certo

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Sigilo que nada...


Vivemos em um País que "dizem" democrático, mas “vira e mexe” a população que costuma ler jornais ou assistir a TV e tem o mínimo de discernimento percebe que não é bem assim que caminha o povo lá de Brasília (falo dos políticos).

Esconder documentos? Este tal de SIGILO ETERNO tira este companheiro de um possível ostracismo, dificilmente os nossos políticos, deixa quem tem sua opinião cair no tal ostracismo, em um País Democrático não deveria haver SIGILOS ETERNOS, podemos sim ter sigilo por algum tempo, mas eterno NUNCA.

Existem documentos que o povo brasileiro tem que ter acesso, para podermos entender a história deste País, não aquela contada no ensino fundamental, que nos pintam um País que teve uma linda história e sim a verdadeira história deste País, conhecemos depois que conseguimos adentrar em estudos mais avançados, mas na grande maioria os brasileiros conhecem apenas aquela história romanceada, que nos remete a pensar que ainda estamos no período da antiga DITADURA. Já diz assim a Wikipédia (não sei são argumentos de autores conhecidos), “Não se passa pela vida sem deixar marcas. Um objeto, uma canção, uma hipótese formulada… são traços da passagem do homem. "Todo e qualquer vestígio do passado, de qualquer natureza", define o documento histórico.” só sei que um País sem história é um pais capenga, povoado por pessoas sem memória, sem consciência histórica social, ou como diz o grande historiador Eric John Earnest Hobsbawm, “Uma sociedade apenas com o presente, sem passado e portanto, sem perspectivas de futuro.”

Antes das perguntas “O que modifica em nossa classe tal argumento?”, pensando pequeno realmente nada, mas pensando bem amplo o nosso futuro depende do nosso passado. E ainda tenho a minha opinião, PRINCIPALMENTE lutando pelo passado no futuro nunca esquecerão a nossa ATUAL LUTA.



Por um País sem SIGILOS ETERNOS...

Apenas um companheiro que o seu progenitor colocou o nome...


Ânderson Luis


Comentário sobre a reportagem do Jornal Nacional Leia e Assita (CLIQUE)

Correios terão que se adequar às normas de segurança no PI

Decisão foi divulgada hoje - 14/06/2011 às 18:06h


A grande incidência de assaltos a agências dos correios e correspondentes postais motivou o MPT


Em julgamento realizado na manhã desta terça-feira (14/06), o Tribunal Regional do Trabalho no Piauí deu razão ao Ministério Público do Trabalho do Piauí em ação que visa obrigar a Empresa de Correios e Telégrafos no Piauí a adotar, em todas as suas agências na capital e no interior do Estado, mecanismos de segurança previstos na Lei Estadual nº 5.636/2007 e na Lei Federal nº 7.102/83, como portas eletrônicas de segurança, circuito interno de filmagem, alarmes e segurança armada.


Os pedidos formulados pelo MPT no Piauí já haviam sido acolhidos em decisão da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina no ano passado, com exceção do pedido de cumprimento desde logo das medidas de segurança, o que levou o MPT a recorrer da decisão neste particular. A ECT, por sua vez, também recorreu por entender que não estaria obrigar a cumprir essas obrigações.


A grande incidência de assaltos a agências dos correios e correspondentes postais motivou o MPT a ingressar com ação na Justiça do Trabalho para garantir a segurança dos trabalhadores desses estabelecimentos.


A condenação determina a contratação, no prazo máximo de 90 dias, de vigilância ostensiva “durante todo o expediente ao público e enquanto houver movimentação de numerários”. A ECT funciona com banco postal e executa serviços bancários que envolvem movimentação de dinheiro em espécie, inclusive pagamento de servidores municipais e benefícios da previdência social.


Na mesma ação civil pública movida pelo MPT, os Correios foram condenados ainda a instalar portas giratórias blindadas, resistentes a tiros de armas até o calibre 45, equipadas com detectores de metal, em todas as suas agências e postos no Piauí.


A ação do MPT foi provocada por representação do Sindicato dos Trabalhadores nos Correios do Piauí, que relatou falta de segurança e a ocorrência de constantes assaltos nesses estabelecimentos, colocando em risco a integridade física e a vida de trabalhadores e clientes.


O procurador do trabalho responsável pela condução da ação sustentou a Lei Estadual 5.636/2007, além de ser plenamente constitucional, obriga “toda e qualquer instituição que atue como banco postal ou correspondente bancário a instalar porta eletrônica de segurança com detector de metal, circuito de filmagem e sistema de alarme ligado à delegacia de polícia.”


O MPT baseou-se também na Lei Federal 7. 102/1983 para garantir a obrigatoriedade de contratação de vigilância ostensiva pela ECT, já que a empresa desempenha vários serviços próprios de instituições financeiras e bancárias, o que acarreta riscos de assaltos.


Para a hipótese de descumprimento da decisão, fixou-se multa diária a ser paga pela ECT até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de outras medidas judiciais que também possam garantir esse atendimento.


Recentemente, o Ministério Público do Trabalho também ingressou com ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, responsável pelos serviços das casas lotéricas, para cumprimento da Lei Estadual 5.636/2007 e adoção dos mesmos mecanismos de segurança nesses estabelecimentos. No entanto, ainda não houve neste caso julgamento pela Justiça do Trabalho.



Fonte: 180 Graus

Um carteiro para 666 correspondências

14.06.2011| 01:30


São 800 mil cartas distribuídas por dia no Ceará e apenas 1.200 profissionais dando conta dessa demanda. Sindicato da categoria denuncia sobrecarga, enquanto empresa diz que concurso vai melhorar cenário

O extrato do cartão de crédito vence sempre no dia 5. Neste mês, contudo, a correspondência só chegou às mãos de Maria do Rosário, 36, no dia 7. Juros que constarão na próxima fatura. E são recorrentes no bolso da comerciante. “Tem problema todo santo mês. Quando a gente liga pra operadora, botam a culpa nos Correios”, relata.

Problema que, pela análise do Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares do Ceará (Sintect-CE), está relacionado à quantidade de profissionais na ativa no Estado. “O mercado cresceu e o Correios não acompanhou. É como se estivéssemos na década de 1980 ainda. A gente faz tudo com o mínimo de pessoal”, denuncia a coordenadora-geral do Sintect, Maria de Lourdes Félix.


Segundo os Correios, a movimentação de cartas no Ceará chega a 800 mil por dia (24 milhões por mês). A distribuição é feita por 1.200 carteiros, entre efetivos e temporários. Pelos números oficiais, a proporção é de 666,6 encomendas diárias, em média, para cada profissional.


O perfil “Sedex” não entra na contabilidade. “O aumento de trabalho é verídico. O fluxo de objetos cresceu cerca de 30% nos último dois anos e há três não temos concurso público, tendo que amenizar isso com a contratação de mão de obra temporária. Mas, hoje, a situação de acúmulo de objetos está tranquila. Acontece uma ou outra reclamação que a gente tem que averiguar”, contrapõe o gerente de distribuição dos Correios, Wagner Vasconcelos Pinto.


O Sindicato, no entanto, faz um cálculo muito mais alarmante. Diz que cada carteiro leva consigo uma média de 2.000 cartas por dia. Isso representaria até 20 quilos na famosa sacola amarelada. “Antes, um centro de distribuição trabalhava com uma carga de 20 mil objetos. Agora, são 60, 70 mil...”, cita Maria de Lourdes.


Reflexos

De acordo com o Sintect, a situação se desdobraria em outros dois cenários: pressão sobre os carteiros (assédio moral) e filas constantes nos Centros de Distribuição Doméstica (CDDs). Conforme Maria de Lourdes, usuários preferem buscar as encomendas ao invés de esperem pelo serviço dos Correios. Temem atrasos.

Ao visitar o CDD do José Walter ontem à tarde, porém, O POVO não flagrou qualquer fila de espera. “O carteiro anda feito louco. Quando retorna com correspondência não entregue, o chefe pressiona. Aí ele é punido e tem até prejuízo financeiro”, denuncia a sindicalista.


A gerência dos Correios disse desconhecer o movimento de usuários aos CDDs e negou práticas de assédio moral na empresa. “Nos últimos meses, temos evitado evitar a notificação de empregados”, rebateu Vasconcelos.

ENTENDA A NOTÍCIA

É esperar a chegada dos concursados para saber como a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) vai se comportar. Até lá, muitas Marias do Rosário podem ter dor de cabeça com o atraso de correspondências.

SAIBA MAIS


Segundo os Correios, o aumento de 30% no fluxo de produtos nos últimos dois anos deve-se, em parte, às vendas de Internet. Para cada uma, a loja envia, pelo menos, três cartas ao cliente: uma com o boleto, outra informando o status da compra e uma última agradecendo a transação.


O salário de um carteiro hoje é de R$ 807 líquidos, conforme o Sindicato da categoria. “E ninguém trabalha menos de oito horas”, destaca a coordenadora-geral do órgão, Maria de Lourdes Félix.


Em todo o Ceará, os Correios têm 2.500 funcionários - entre carteiros e funções administrativas. Só em Fortaleza, são 900 carteiros.


A recomendação dos Correios aos usuários da ECT é de não irem aos CDDs buscar encomendas ou cartas.


O Sindicato denuncia que nem os pacotes enviados por “Sedex” escapam dos atrasos. Alguns chegam 24 horas depois do previsto.


De acordo com Maria de Lourdes, as cartas registradas (com protocolo para o usuário acompanhar o status da entrega via Internet) são prioridade. Elas custam quase seis vezes mais do que as convencionais. “Cada carteiro devia levar 15 registradas, mas alguns levam até 300 por ordem do chefe”, diz a sindicalista.

Bruno de Castro
brunobrito@opovo.com.br


Fonte: O Povo Online

Correios beneficia mais de 10 mil pessoas com projeto EcoPostal


Em 2010, 14.965 malotes e 22.413 uniformes de atendentes e carteiros deixaram de ser incinerados e se transformaram em artesanato. Isto ocorreu graças ao EcoPostal, projeto dos Correios que promove a reutilização de malotes e uniformes sem condições de uso.

Esses materiais são doados a instituições filantrópicas, que os transformam em peças artesanais - bolsas, sandálias, mochilas, roupas infantis - e as comercializam.

Criado em 2004, o EcoPostal surgiu da necessidade de se dar tratamento adequado ao descarte de malotes e uniformes. Com isso, diminui-se o impacto ambiental causado pela emissão do CO2 que seria produzido na queima desse material. Ao mesmo tempo, promove-se a inclusão social e a geração de renda. Só em 2010, 10.555 pessoas foram beneficiadas, num total de 28 instituições sem fins lucrativos.

O EcoPostal é apenas uma das ações que integram a política de responsabilidade socioambiental do Correios, que inclui ainda os projetos Coleta Seletiva Solidária (separação e doação de resíduos recicláveis descartados), Vaga-Lume (descarte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas fluorescentes), Viveiro Ambiental (fornecimento de 2 mil mudas/ano às unidades dos Correios de todo o país), Plantio de Árvores, Gestão do descarte de pneus, resíduo ambulatorial e computadores, Educação Ambiental e Veículos Elétricos de Calçadões (equipamentos movidos a baterias recarregáveis utilizados para entrega e coleta de encomendas nos calçadões da área central de Curitiba/PR), dentre outros.



Autor: ASSESSORIA
Fonte: O NORTÃO

Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

DECRETO Nº 7.483, DE 16 DE MAIO DE 2011.



Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969,


DECRETA:


Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Anexo a este Decreto.


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 83.726, de 17 de julho de 1979; 1.390, de 10 de fevereiro de 1995; 1.687, de 6 de novembro de 1995; 2.326, de 19 de setembro de 1997; e os Decretos de 22 de novembro de 1991, e de 8 de agosto de 2002, que tratam do aumento de capital da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.


Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Miriam Belchior


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011


ANEXO


ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE


Art. 1o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-lei no 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.


Art. 2o A ECT terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação no território nacional e no exterior.


Art. 3o O prazo de duração da ECT é indeterminado.


CAPÍTULO II

DO OBJETO


Art. 4o A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:


I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;


II - explorar atividades correlatas;


III - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações; e


IV - explorar serviço de logística integrada, serviços financeiros e serviços postais eletrônicos.


§ 1o A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.


§ 2o A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.


§ 3o A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.


§ 4o A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.


Art. 5o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir o controle acionário ou a participação societária em empresas já estabelecidas, além de constituir subsidiárias.


CAPÍTULO III

DO CAPITAL


Art. 6o O capital social da ECT é de R$ 1.868.963.891,51 (um bilhão, oitocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), constituído integralmente pela União.


Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 7o Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:


I - prestação de serviços;


II - produto da venda de bens e direitos patrimoniais;


III - rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;


IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;


V - produto de operação de crédito;


VI - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;


VII - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e


VIII - rendas provenientes de outras fontes.


CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA


Art. 8o A ECT tem a seguinte estrutura:


I - Assembleia Geral;


II - Conselho de Administração;


III - Diretoria-Executiva; e


IV - Conselho Fiscal.


Parágrafo único. A estrutura organizacional interna da ECT será definida pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria-Executiva.


Art. 9o A ECT será administrada pelo Conselho de Administração, com funções deliberativas, e pela Diretoria-Executiva.


Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País e dotados de idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.


Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:


I - cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, por no mínimo três anos; ou


II - cargo go Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.


Art. 11. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão investidos nos seus cargos ou funções, mediante assinatura de termo de posse nos respectivos livros de atas.


§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição ou nomeação, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito ou nomeado.


§ 2o O termo de posse deverá conter, além de outras informações previstas em lei, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ECT.


Art. 12. Não poderão integrar os órgãos de administração, além dos impedidos por lei:


I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social ou tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica inadimplente com a ECT ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido;


II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;


III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;


IV - os declarados falidos ou insolventes;


V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;


VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva; e


VII - os que tiverem conflito de interesses com a ECT.


CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ECT assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.


§ 1o Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, pelo Presidente da ECT.


§ 2o Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembléia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.


Art. 14. Além das hipóteses previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá, também, ser convocada a Assembléia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:


I - reforma do Estatuto Social;


II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;


III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;


IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;


V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;


VI - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;


VII - promoção de operações de incorporação de empresas; e


VIII - as alterações do capital social.


CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.


Art. 16. O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:


I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;


II - o Presidente da ECT;


III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e


IV - um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.


§ 1o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.


§ 2o O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.


§ 3o O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.


§ 4o Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da eleição.


§ 5o Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia Geral.


§ 6o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.


§ 7o A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.


§ 8o Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.


§ 9o As atividades do Conselho de Administração reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.


Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.


Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á ao menos uma vez por ano para avaliação da Diretoria-Executiva, sem a presença do Presidente da ECT.


Art. 18. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.


Art. 19. A ECT disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração.


Art. 20. Ao Conselho de Administração compete:


I - fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo Federal;


II - fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;


III - aprovar:


a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;


b) o Plano Estratégico;


c) as propostas apresentadas pela Diretoria-Executiva relativas a:


1. orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;


2. desenvolvimento de atividades afins, bem como de outras atividades compatíveis com a infraestrutura do serviço postal ou de telegrama, nos termos do art. 4o, incisos III e IV, deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações;


3. fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;


4. contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;


5. atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;


6. programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;


7. programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;


8. Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;


9. Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;


10. aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;


11. contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;


12. designação e destituição do titular da auditoria, observada a legislação pertinente;


13. alterações do capital social;


14. estrutura organizacional; e


15. aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;


d) o regimento interno do Conselho de Administração, bem como o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;


e) o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e acompanhar sua execução;


f) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do conselho;


g) as licenças e férias ao Presidente da ECT, definindo seu substituto;


h) o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT, para que sejam encaminhadas à consideração da Assembleia Geral, na forma da legislação em vigor;


i) as alterações deste Estatuto; e


j) a remuneração da Diretoria-Executiva;


IV - monitorar periodicamente:


a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;


b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e


c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;


V - avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;


VI - determinar o valor acima do qual os atos ou operações, embora de competência da Diretoria-Executiva, deverão ser a ele submetidos, previamente, para aprovação;


VII - eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22 deste Estatuto;


VIII - decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e


IX - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.


§ 1o As matérias previstas nas alíneas “c”, itens 13 e 15, e “h”, “i” e “j”, do inciso III, após aprovação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.


§ 2o O monitoramento de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, ao Presidente da ECT.


CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA-EXECUTIVA


Art. 21. A Diretoria-Executiva é o órgão de Administração da Empresa responsável pela gestão dos negócios, de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração.


Art. 22. A Diretoria-Executiva será composta por:


I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissível ad nutum; e


II - oito Vice-Presidentes.


§ 1o Os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho de Administração, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissíveis ad nutum.


§ 2o O Presidente será substituído por um Vice-Presidente, escolhido pelo Conselho de Administração, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e, interinamente, no caso de vacância.


§ 3o Além das hipóteses legais de vacância, será considerado vago o cargo de Presidente e Vice-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, respectivamente.


§ 4o Os membros da Diretoria-Executiva, à exceção do Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos demais Vice-Presidentes, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.


§ 5o Ocorrendo a vacância de cargo de Vice-Presidente, este será ocupado interinamente por outro Vice-Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.


§ 6o As atividades da Diretoria-Executiva reger-se-ão por este Estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.


§ 7o A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.


§ 8o A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.


§ 9o O prazo de gestão do Presidente e dos Vice-Presidentes será de dois anos, permitidas reconduções, no caso do Presidente e reeleições, no caso dos Vice-Presidentes.


Art. 23. Compete à Diretoria-Executiva:


I - exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT, baixando as normas internas necessárias à orientação dessas atividades;


II - propor ao Conselho de Administração:


a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;


b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;


c) as alterações do capital social;


d) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;


e) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;


f) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;


g) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;


h) as alterações deste Estatuto;


i) a estrutura organizacional;


j) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;


k) lista tríplice de candidatos com vistas à designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;


l) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;


m) a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;


n) a contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;


o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;


p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas; e


q) o desenvolvimento de atividades afins, bem como de outras atividades compatíveis com a infraestrutura do serviço postal ou de telegrama, nos termos do art. 4o, incisos III e IV, para encaminhamento ao Ministério das Comunicações;


III - aprovar:


a) os atos, acordos, contratos e convênios, ressalvado o disposto no art. 20, podendo delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva;


b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;


c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;


d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;


e) o desdobramento do Plano Estratégico; e


f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes;


IV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;


V - monitorar as atividades e os resultados da ECT;


VI - avaliar as estratégias de investimentos, capital, alocação e captação de recursos; e


VII - fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial.


Art. 24. São atribuições do Presidente:


I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ECT;


II - coordenar o planejamento estratégico da ECT;


III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;


IV - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da ECT;


V - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;


VI - submeter à deliberação da Diretoria-Executiva a concessão de licenças e férias aos Vice-Presidentes;


VII - apresentar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;


VIII - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão;


IX - expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, bem assim de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de chefia e demais funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ECT;


X - assinar pela ECT, juntamente com um Vice-Presidente, contratos, convênios, ajustes, acordos, ordens de pagamento, bem como quaisquer outros atos que constituam ou alterem obrigações da ECT, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; e


XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.


Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos IX e X poderão ser delegadas a empregados ou a outros órgãos da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, mediante instrumento de mandato com fim específico ou delegação de competência.


Art. 25. São atribuições dos Vice-Presidentes:


I - supervisionar os resultados das atividades afetas à sua área de atuação, nos termos do regimento interno da Diretoria-Executiva;


II - promover a qualidade e eficiência dos serviços de sua área de atuação;


III - elaborar propostas de normas para apreciação da Diretoria-Executiva;


IV - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento estratégico; e


V - executar outras atribuições definidas pelo Conselho de Administração.


Art. 26. A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.


§ 1o Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.


§ 2o Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.


CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL


Art. 27. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ECT, devendo funcionar em caráter permanente, e será integrado por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral para o exercício de suas atribuições sendo:


I - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações


II - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.


§ 1o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.


§ 2o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.


§ 3o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.


§ 4o No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.


§ 5o No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.


§ 6o O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.


§ 7o Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.


§ 8o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.


§ 9o As atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.


Art. 28. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.


§ 1o Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei no 6.404, de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da ECT e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Empresa, bem como pessoas que tenham conflito de interesses com os negócios da ECT.


§ 2o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Assembleia Geral, observadas as prescrições legais.


Art. 29. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio Conselho.


Parágrafo único. Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.


Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:


I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;


II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da ECT e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;


III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;


IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, a planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;


V - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Assembleia Geral, dos erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados em prejuízo dos interesses da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;


VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;


VII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela ECT;


VIII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e


IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


§ 1o Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam os incisos III, IV e VIII.


§ 2o As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da ECT.


Art. 31. Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, no prazo de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento.


CAPÍTULO X

DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS


Art. 32. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da ECT, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa.


Art. 33. O administrador deve servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe vedado:


I - praticar ato de liberalidade à custa da ECT;


II - tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;


III - receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;


IV - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;


V - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;


VI - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir;


VII - intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e


VIII - intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT.


§ 1o O impedimento referido no inciso VII aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.


§ 2o Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador em situação de impedimento cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.


Art. 34. Sem prejuízo das vedações previstas em lei e neste Estatuto, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, e nas demais matérias onde fique configurado o conflito de interesse.


Art. 35. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:


I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e


II - com violação da lei ou do estatuto.


§ 1o O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao conselho fiscal.


§ 2o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.


§ 3o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.


§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à Empresa, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a ECT, a União ou os administradores.


§ 2o O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.


§ 3o A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembléia Geral.


CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Art. 37. O exercício social compreenderá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.


Art. 38. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da ECT e as mutações ocorridas no exercício:


I - balanço patrimonial;


II - demonstração do resultado do exercício;


III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;


IV - demonstração do fluxo de caixa; e


V - demonstração do valor adicionado.


§ 1o As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.


§ 2o As demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à consideração da Assembleia Geral.


Art. 39. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, submeterá à consideração da Assembleia Geral proposta de destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:


I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e


II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos à União.


§ 1o Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 189 da Lei no 6.404, de 1976.


§ 2o A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada à consideração da Assembleia Geral, acompanhada de manifestação dos Conselhos de Administração e Fiscal.


Art. 40. Os administradores farão publicar em jornais de grande circulação, até 30 de abril de cada ano, os seguintes documentos:


I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; e


II - a cópia das demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.


CAPÍTULO XII

DO PESSOAL


Art. 41. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.


Art. 42. A contratação do pessoal permanente da ECT far-se-á por meio de concurso público.


Art. 43. As funções gerenciais e técnicas, exercidas nas unidades vinculadas diretamente à Diretoria-Executiva, poderão ser ocupadas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública direta e indireta, observada a legislação em vigor.


Art. 44. Em âmbito regional, as funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública federal direta e indireta, observada a legislação em vigor.


Art. 45. Para funções de assessoramento especial à Diretoria-Executiva, a ECT poderá contratar até dois assessores especiais para cada um dos membros da Diretoria-Executiva, demissíveis ad nutum, com comprovada experiência na atividade para a qual está sendo contratado, com formação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observados os requisitos e critérios fixados pelo Conselho de Administração.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 46. A ECT assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.


§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competências legais e estatutárias delegadas pelos administradores.


§ 2o Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput e no § 1o serão definidos pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da ECT.


§ 3o Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1o for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à ECT todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados.


§ 4o A ECT poderá, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, autorizar a contratação de seguro em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput para resguardá-los de responsabilidade por atos praticados no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.


Art. 47. É vedado à ECT conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.


Art. 48. A ECT proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.

Trabalhadores do Correios da Barra da Tijuca começam paralisação nesta terça-feira

Sindicato diz que local não comporta funcionários e tanta correspondência

Do R7 | 07/06/2011 às 13h29

Os trabalhadores do CDD (Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios) da Barra da Tijuca, na zona oeste do Rio de Janeiro, começaram uma paralisação nesta terça-feira (7), por tempo indeterminado, de acordo com o Sintect (Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares).

O local conta com cerca de 70 funcionários e a direção do sindicato informa que o lugar já não comporta mais os trabalhadores e tanta correspondência.

Um novo prédio já havia sido negociado com a direção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas o novo contrato de locação não foi assinado. Com isso, milhares de moradores da região devem ficar sem receber as correspondências.

O CDD enfrenta também falta de funcionários e condições precárias de trabalho, pois não há climatização e os banheiros são precários.


Fonte: Portal R7

terça-feira, 14 de junho de 2011

Depois de passar o final de semana na cadeia empresário é solto sob o pagamento de fiança de 27 mil reais

Data: 08/06/2011 - Por: www.roonline.com.br

De acordo com informações do advogado do acusado, foi impetrado junto ao Fórum da Comarca de Jaru, o pedido de liberdade provisória do empresário mediante o pagamento de fiança...

Nesta ultima segunda feira, a justiça da cidade de Jaru arbitrou em 50 salários mínimos, ou seja, R$ 27.250,00, a fiança para a soltura do empresário Lindomar Silva Rosa, acusado de espancar o jovem servidor dos Correios, Marcio Roberto Santos.

O empresário que estava encarcerado no presídio municipal desde a última sexta feira, quando foi preso em flagrante pelo crime de Lesão Corporal grave e injuria, agora irá responder pelas acusações em liberdade.

De acordo com informações do advogado do acusado, foi impetrado junto ao Fórum da Comarca de Jaru, o pedido de liberdade provisória do empresário mediante o pagamento de fiança, sendo então aceito pela justiça.


Fonte: Jaru On-Line

OUTRAS FONTES SOBRE O CASO DE JARU

Jaru - Empresário é preso após agredir covardemente carteiro

Data: 06/06/2011 - Por: Jaru Online

O jovem estava cumprindo suas obrigações e iria apenas lhe entregar uma correspondência ...

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Em mais uma demonstração de pura estupidez e descontrole, o truculento empresário Lindomar Silva Rosa, proprietário de uma frota de ônibus escolar que presta serviços para a prefeitura municipal da cidade de Jaru, agrediu covardemente mais uma vítima. A última prova inequívoca de seu total descontrole foi dada no final da tarde desta ultima sexta feira(03), quando o jovem funcionário lotado no quadro federal dos Correios, Marcio Roberto dos Santos de 25 anos, teve um de seus dedos da mão fraturado, além de ter sofrido diversas lesões pelo seu corpo, momento em que foi covardemente agredido a socos e pontapés pelo empresário, que simplesmente tomou esta atitude pelo fato do carteiro ter batido no portão de sua residência para lhe entregar uma correspondência.

Conforme consta no boletim de ocorrência de nº 1960 registrado na primeira delegacia de Polícia Civil da cidade de Jaru, o servidor dos correios se dirigiu até a residência do empresário por volta das 17 horas desta sexta feira, para lhe entregar uma correspondência, e pelo fato da companhia estar danificada o mesmo bateu no portão da residência, sendo então atendido pela esposa do agressor que já lhe recepcionou de forma arrogante, momento em que o carteiro verbalizou a ela que estava ali a cerca de 5 minutos e necessitava da assinatura do destinatário, quando então o empresário sai da residência e começou a agredir verbalmente o servidor público com palavras de baixo calão, e em dado momento atirou o seu celular contra o carteiro, atingindo-o na altura de seu ombro esquerdo. Não satisfeito o agressor desferiu um chute na coxa do servidor lhe derrubando de cima de sua bicicleta, juntamente com as correspondências, continuando então as agressões, desferindo socos e ponta pés na cabeça do jovem que tentava se defender no chão, momento em que a Polícia Militar foi acionada e encontrou os envolvidos ainda no local, realizando assim a condução de todos para delegacia de polícia local.

O jovem carteiro Marcio foi levado para o hospital onde foi constatada uma fratura em um dos dedos de sua mão direita, além de lesões em seu corpo. Diante dos fatos o delegado de polícia Dr. Salomão de Matos, enquadrou o agressor nos crimes de lesão corporal grave e injuria, descritos nos artigos 129 e 140 do código penal brasileiro. Sendo então efetuado a prisão em flagrante do empresário que posteriormente foi conduzido ao presídio local, onde o mesmo permanece preso à disposição da justiça.

Os advogados do empresário deram entrada ainda neste final de semana com o pedindo de Habeas Corpus do acusado, o qual foi negado pela justiça.

Lindomar Silva Rosa
Marcio Roberto dos Santos


Fonte: Jaru On-Line

Lei Postal (6.538 de Junho de 1978)

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.


Dispõe sobre os Serviços Postais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.

Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.

§ 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

a) da receita proveniente da prestação dos serviços;

b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;

c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;

d) do produto de operações de créditos;

e) de dotações orçamentárias;

f) de valores provenientes de outras fontes.

§ 5º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

§ 6º - A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações .

Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.

Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.

TÍTULO II

DO SERVIÇO POSTAL

Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

§ 1º - São objetos de correspondência:

a) carta;

b) cartão-postal;

c) impresso;

d) cecograma;

e) pequena - encomenda.

§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:

a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.

Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:

I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;

II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.

III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;

a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;

IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 11º - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento.

Art. 12º - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

§ lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 13º - Não é aceito nem entregue:

I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI - planta viva;

VII - animal morto;

VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;

IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.

Art. 14º - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - quanto ao âmbito:

a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.

b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.

II - quanto à postagem:

a) simples - quando postado em condições ordinárias,

b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

III - quanto ao local de entrega:

a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

Art. 15º - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.

§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.

§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 16º - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.

Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Art. 18º - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.

§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.

Art. 19º - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 20º - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

Art. 21º - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Art. 22º - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art. 23º - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".

Art. 24º - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 25º - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Art. 26º - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;

II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do serviço de telegrama.

Art. 27º - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

Art. 28º - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.

Art. 29º - Não é aceito nem entregue telegrama que:

I - seja anônimo;

II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;

III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;

IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;

V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.

§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.

§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.

§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.

§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.

Art. 30º - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - Quanto ao âmbito:

a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;

b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional

II - Quanto a linguagem:

a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;

b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.

III - Quanto à apresentação:

a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;

b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

IV - Quanto à entrega:

a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;

§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.

§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

Art. 31º - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32º - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33º - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

b) expansão e melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Art. 34º - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento .

Art. 35º - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA

FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL.

Art. 36º - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 37º - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

Art. 38º - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

Art. 39º - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40º - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41º - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;

Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

Art. 42º - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

AGRAVAÇÃO DE PENA

Art. 43º - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

PESSOA JURÍDICA

Art. 44º - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.

REPRESENTAÇÃO

Art. 45º - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS

Art. 46º - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

TÍTULO VI

DAS DEFINIÇÕES

Art. 47º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.

CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local.

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.

ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.

ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço de telecomunicação em determinado local.

FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um serviço postal.

FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.

IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos.

OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal.

PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.

PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.

PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.

REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.

SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.

TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.

TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.

Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1978


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6538.htm

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